IBS e CBS na base de cálculo do ICMS: o que sua empresa precisa saber para 2027

A Reforma Tributária trouxe novos tributos e também novas dúvidas para as empresas. Uma delas já chegou à Justiça: o IBS e a CBS devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS durante o período de transição?

A discussão é relevante porque, se esses valores forem incluídos, a base utilizada para calcular o ICMS será maior.

Em São Paulo, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ/SP) já manifestou oficialmente seu entendimento pela inclusão a partir de 2027. Ao mesmo tempo, uma decisão liminar da Justiça paulista autorizou uma empresa a calcular o ICMS sem incluir IBS e CBS em sua base.

O que está sendo discutido?

De forma simples, a discussão é saber quais valores devem ser considerados no cálculo do ICMS.

Imagine uma operação no valor de R$ 1.000. A dúvida é se o ICMS deverá ser calculado sobre esses R$ 1.000 ou se, a partir de 2027, também deverão ser acrescentados os valores correspondentes ao IBS e à CBS.

Se esses novos tributos forem incluídos na base, o valor utilizado para calcular o ICMS será maior e, consequentemente, o imposto poderá aumentar.

A questão não é se IBS e CBS existirão ou serão cobrados. A discussão é especificamente se eles devem fazer parte da base de cálculo do ICMS.

O que a SEFAZ/SP entende?

A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo já apresentou seu entendimento sobre o assunto nas Respostas às Consultas Tributárias nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026.

Segundo a posição da Fazenda paulista, quando IBS e CBS se tornarem efetivamente exigíveis, eles deverão compor o valor da operação e, por consequência, integrar a base de cálculo do ICMS.

Para 2026, ano de teste da Reforma Tributária, a própria Fazenda paulista estabeleceu tratamento diferente, sem acréscimo de carga decorrente do IBS e da CBS. A discussão econômica sobre a inclusão na base do ICMS concentra-se, portanto, principalmente a partir de 2027.

O que a Justiça decidiu?

Em setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar à Privalia Brasil S.A., em mandado de segurança preventivo.

A decisão permitiu que a empresa calcule e recolha o ICMS sem incluir IBS e CBS em sua base quando esses tributos se tornarem efetivamente exigíveis.

O processo é o Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053. A decisão foi proferida em 9 de setembro de 2026.

Um dos principais fundamentos considerados pelo juiz foi a ausência de previsão legal expressa determinando a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS.

A decisão também destacou que a Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu expressamente a inclusão do Imposto Seletivo na base do ICMS a partir de 2027, mas não trouxe previsão equivalente para IBS e CBS. Esse contraste foi considerado pelo juízo como indicativo de uma opção legislativa que não poderia ser ampliada por interpretação administrativa.

Por que essa decisão é importante?

A decisão é importante porque demonstra que a questão já está sendo discutida judicialmente antes do início efetivo da cobrança em 2027.

Também chama atenção para um ponto fundamental: a Reforma Tributária não encerrou, de forma expressa, a discussão sobre a composição da base do ICMS durante o período de transição.

Isso não significa, porém, que a questão esteja definitivamente resolvida.

A liminar é uma decisão provisória e individual. Além disso, existem outros processos judiciais com entendimentos diferentes sobre a matéria.

A decisão vale para todas as empresas?

Não.

A liminar foi concedida em favor da empresa que ajuizou o mandado de segurança e não se estende automaticamente aos demais contribuintes.

Assim, uma empresa que não faça parte desse processo não deve simplesmente deixar de incluir IBS e CBS na base do ICMS com base apenas na existência dessa liminar.

Além disso, a discussão ainda está em evolução e poderá receber novos entendimentos da Justiça.

O que as empresas devem avaliar para 2027?

Antes da entrada efetiva das novas regras, é importante que as empresas avaliem o impacto da possível inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS.

Entre os pontos que merecem atenção estão:

  • impacto financeiro: quanto a inclusão poderá representar no ICMS da empresa;
  • operações realizadas: quais produtos e operações serão efetivamente afetados;
  • formação de preços e margens: eventual alteração do custo tributário pode repercutir na precificação;
  • sistemas fiscais: necessidade de adaptação dos sistemas para as novas regras;
  • posição do Fisco: acompanhamento das orientações da Secretaria da Fazenda;
  • estratégia jurídica: avaliação individual sobre a existência de fundamento e interesse em eventual medida preventiva.

Não existe uma solução única para todas as empresas. O impacto dependerá das características de cada negócio.

Conclusão

A inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS é uma das questões que já começam a surgir durante a transição para o novo sistema tributário.

Em São Paulo, a Fazenda estadual entende que esses valores deverão integrar a base do ICMS a partir de 2027. Por outro lado, a Justiça paulista concedeu uma liminar permitindo que uma empresa não faça essa inclusão.

Por enquanto, a questão permanece em discussão.

Para as empresas, o mais importante é conhecer o possível impacto da mudança e avaliar antecipadamente quais medidas — tributárias, contábeis e, se necessário, jurídicas — podem ser adotadas.

A Biancalana & Oliveira Advogados acompanha as mudanças trazidas pela Reforma Tributária e atua na análise de questões tributárias que possam impactar as empresas durante o período de transição.

Se sua empresa possui operações sujeitas ao ICMS e você deseja entender como essa discussão pode afetar seu negócio a partir de 2027, entre em contato conosco para uma análise individualizada.